Institucional

ESTATUTO

CAPÍTULO I
Da Entidade e do seu Objeto Social
Art. 1º - A BANDEPREV - Bandepe Previdência Social, doravante denominada BANDEPREV, pessoa jurídica autônoma de direito privado, de caráter não econômico e sem fins lucrativos, é uma entidade fechada de previdência complementar, instituída sob a forma de Sociedade Civil, pelo Banco do Estado de Pernambuco S/A, atualmente Banco de Pernambuco S/A, doravante designado simplesmente PATROCINADORA-INSTITUIDORA, regendo-se por este Estatuto e pelos Regulamentos dos Planos de Benefícios que administra, bem como por instruções e atos baixados pelos órgãos competentes de sua administração e pela legislação aplicável.

§ 1º - A BANDEPREV terá sede e foro na Cidade de Recife, Estado de Pernambuco, podendo manter representações regionais ou locais.

§ 2º - As obrigações assumidas pela BANDEPREV não são imputáveis, isolada ou solidariamente, aos seus membros.

Art. 2º - A BANDEPREV tem como objetivo instituir e executar planos de benefícios de natureza previdenciária, complementares ao regime geral de previdência social, destinados aos grupos familiares dos empregados e administradores de suas Patrocinadoras, e promover o bem-estar social dos seus destinatários.

§ 1º - Inobstante o caráter previdenciário previsto no "caput" deste artigo, serão mantidos pela BANDEPREV, até a extinção dos fundos correspondentes já constituídos, os programas assistenciais voltados à saúde sob sua administração, já existentes em 30 de maio de 2001.

§2º - Nenhuma prestação previdencial poderá ser criada, majorada ou estendida na BANDEPREV, sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura.

§ 3º - Os planos de benefícios serão criados e mantidos para atender aos empregados e administradores da PATROCINADORA-INSTITUIDORA, da BANDEPREV e de outras empresas ou entidades que vierem a eles aderir, na condição de Patrocinadoras, mediante a celebração do competente convênio de adesão, nos termos da legislação vigente.

§ 4º - Mediante aprovação prévia do Conselho Deliberativo e, se for o caso, da autoridade competente, a BANDEPREV poderá firmar contratos, acordos e convênios com entidades públicas e privadas, visando a melhor consecução de seu objetivo, desde que de acordo com a legislação vigente.

Art. 3º - A natureza da BANDEPREV não poderá ser alterada, nem suprimidas as suas finalidades primordiais definidas no artigo 2º.

Art. 4º - O prazo de duração da BANDEPREV é indeterminado.

Parágrafo
Único - A BANDEPREV não poderá solicitar concordata, nem está sujeita a falência, mas tão somente ao regime de liquidação extrajudicial previsto em lei.

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Capítulo II
Dos Membros
Art. 5º - São membros da BANDEPREV, integrando o seu quadro social :

I)as Patrocinadoras, conforme definido no Parágrafo 1º deste artigo;
II)os Participantes, classificados entre Participantes-Ativos e Participantes-Assistidos e distribuídos em grupos específicos definidos nos Regulamentos dos Planos de Benefícios, assim como seus respectivos Beneficiários, quando for o caso, conforme definido neste Capítulo e nos respectivos Regulamentos dos Planos de Benefícios.
§ 1º - Consideram-se Patrocinadoras a própria BANDEPREV, a PATROCINADORA-INSTITUIDORA referida no Artigo 1º deste Estatuto, bem como as pessoas jurídicas que vierem a integrá-la, mediante a celebração do competente Convênio de Adesão, que será submetido à aprovação da autoridade governamental competente, após a devida aprovação pelo Conselho Deliberativo e homologação pela PATROCINADORA-INSTITUIDORA.

§ 2º - São Participantes-Ativos as pessoas físicas como tal inscritas na BANDEPREV, em decorrência de vínculo empregatício mantido com Patrocinadora, incluindo-se os diretores e os conselheiros, observadas as condições do Regulamento do Plano de Benefícios respectivo.

§ 3º - São Participantes-Assistidos as pessoas físicas que se encontrem em gozo de benefício de renda mensal continuada, conforme previsto no Regulamento do Plano de Benefícios respectivo.

§ 4º - São Beneficiários as pessoas físicas que vivam, comprovada e justificadamente sob a dependência econômica do Participante, por este indicadas e como tal inscritas na BANDEPREV, observadas as disposições deste Estatuto e do Regulamento do Plano de Benefícios a que esteja vinculado.

Art. 6º - Para os efeitos do disposto no § 4º do art. 5º, considera-se justificada a dependência econômica:

I)de cônjuge, assim como a de filhos e enteados solteiros de qualquer condição, desde que de menoridade, ou inválidos não amparados por qualquer tipo de aposentadoria prevista em lei;
II)das pessoas de menoridade ou idade avançada, bem como das doentes ou inválidas, que, sem recursos, vivam às expensas do Participante ou com ele coabitem por lapso de tempo superior a 2 (dois) anos consecutivos.

§1º - Para os efeitos deste Estatuto, são consideradas pessoas sem recursos aquelas cujos rendimentos brutos mensais não sejam superiores a 01 (um) salário mínimo.

§2º - Para os efeitos deste Estatuto, são consideradas pessoas de menoridade:

a)as de idade inferior a 21 (vinte e um) anos;

b) as de idade inferior a 24 (vinte e quatro) anos que estejam cursando estabelecimento de ensino de nível superior oficial ou reconhecido.

§3º - São consideradas pessoas de idade avançada as de mais de 55 (cinquenta e cinco) anos.

§4º - Exclusivamente no caso de inexistirem beneficiários, o Participante poderá  designar, especificamente para o fim do recebimento do pecúlio por morte, quaisquer pessoas, independentemente do vínculo de dependência econômica.

Art. 7º - Considera-se ainda justificada a dependência econômica da companheira do Participante, ou do companheiro da Participante, desde que verificada a coabitação, em regime marital, por lapso de tempo superior a 5 (cinco) anos consecutivos.

§1º - Para os efeitos deste artigo, não será  computado o tempo de coabitação simultânea no regime marital, mesmo em tetos distintos, entre Participante e mais de uma pessoa.

§2º - A existência de filho resultante da associação marital dispensa o período de carência referido neste artigo para a coabitação.

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Capítulo III
Da Inscrição
Art. 8º - Considera-se inscrição, para os efeitos deste Estatuto:

I)em relação à Patrocinadora, a aprovação, pelo órgão competente, do convênio de adesão referido no §1º do artigo 5º;
II)em relação ao Participante, o deferimento do respectivo pedido de inscrição em Plano de Benefícios administrado pela BANDEPREV, observadas as disposições do respectivo Regulamento;
III)em relação ao Beneficiário, a sua qualificação, nos termos do Estatuto e do Regulamento do Plano de Benefícios respectivo, declarada pelo Participante e comprovada por documentos hábeis.
§ 1º - A prova de inscrição no sistema oficial de previdência como dependente do Participante dispensa qualquer outra documentação para a inscrição como Beneficiário, perante a BANDEPREV.

§ 2º - A inscrição na BANDEPREV, como Participante ou Beneficiário, é condição essencial à obtenção de qualquer prestação ou vantagem por ela assegurada.

§ 3º - Ao Participante-Assistido será vedada nova inscrição como Participante-Ativo.

§ 4º - As condições e os procedimentos para inscrição de Participante e Beneficiário serão definidos nos Regulamentos dos Planos de Benefícios.

Art. 9º - Para a inscrição de Beneficiário é indispensável a comprovação de seu vínculo por dependência econômica ao Participante, nos termos dos artigos 6º e 7º.

§1º - Ressalvados os casos de morte, detenção ou reclusão do Participante, o cancelamento de sua inscrição importa o cancelamento da inscrição dos respectivos Beneficiários.

§2º - A libertação de detento ou recluso cuja inscrição tenha sido cancelada, importará  o cancelamento da inscrição dos seus Beneficiários.

§3º - Ocorrendo o falecimento, detenção ou reclusão do Participante, sem que tenha sido feita a inscrição de Beneficiários que dele dependiam, a estes será  lícito promovê-la, não lhes assistindo direito a pagamentos vencidos em datas anteriores à da inscrição.

§4º - O disposto no § 3º não se aplica à companheira do Participante, ou ao companheiro da Participante, cuja inscrição, para produzir os efeitos deste Estatuto, deverá  ser anterior a qualquer dos eventos referidos no mesmo dispositivo, a menos que seja feita a prova referida no § 1º do artigo 8º.

Art. 10 - Será cancelada a inscrição do Participante que:

I vier a falecer;

II requerer o cancelamento de sua inscrição;

III atrasar por 3 (três) meses seguidos o pagamento de suas contribuições;

IV deixar de ser empregado de qualquer Patrocinadora, ressalvados os casos de aposentadoria e os daqueles que, de acordo com o § 1º deste artigo e nas condições estabelecidas nos Regulamentos dos Planos de Benefícios, tiverem assegurado o direito de manter a inscrição mediante recolhimento de contribuição na condição de autopatrocinado.

§1º - A perda do vínculo funcional com a Patrocinadora não importará o cancelamento da inscrição do Participante que, não tendo requerido anteriormente o cancelamento de sua inscrição ou o resgate de suas contribuições, requerer a manutenção da sua inscrição como auto-patrocinado, no prazo de 120 dias e nas condições previstas no Regulamento do Plano de Benefícios respectivo.

§2º - O cancelamento de que trata o item III deverá ser precedido de notificação ao Participante, que lhe estabelecerá  o prazo de 30 (trinta) dias para liquidação do seu débito.

Art. 11 - Será cancelada a inscrição como Beneficiário:

I do cônjuge, após a anulação do casamento, ou após a separação legal, em que se torne expressa a perda ou a dispensa, mesmo tácita, da percepção de alimentos;

II do cônjuge, companheira ou companheiro que, por tempo superior a 2 (dois) anos, abandonar sem justo motivo a habitação comum;

III da companheira ou companheiro que, mesmo com justo motivo, tenha deixado a habitação comum, por tempo superior a 2 (dois) anos e, no fim desse prazo, esteja hígido, válido e com idade inferior a 55 (cinquenta e cinco) anos;

IV da companheira ou companheiro que, tendo deixado a habitação comum, venha a perceber, de outras fontes, rendimento bruto mensal superior a 01 (um) salário mínimo;

V dos filhos e enteados que perderem a condição justificadora da dependência econômica a que alude o item I do artigo 6º;
VI das pessoas inscritas como Beneficiários na forma do item II do Artigo 6º, para as quais for comprovado haverem deixado de atender à condição justificadora da dependência econômica referida naquele dispositivo.

Parágrafo
Único - O casamento de quaisquer Beneficiários do Participante com terceiros importará o cancelamento de sua inscrição.

Art. 12 - As condições para a retirada de Patrocinadora da BANDEPREV encontram-se consolidadas no Capítulo XIII deste Estatuto.

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Capítulo IV
Dos Benefícios
Art. 13 - A BANDEPREV assegurará aos seus Participantes e respectivos Beneficiários os benefícios previstos nos respectivos Regulamentos dos Planos de Benefícios, de acordo com o respectivo grupo em que se enquadrem.

Art. 14 - Os Regulamentos dos Planos estabelecerão a forma de concessão dos benefícios previdenciários e dos empréstimos, observadas as disposições da legislação aplicável em vigor.

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Capítulo V
Do Plano de Custeio
Art. 15 - O plano de custeio dos Planos de Benefícios, que será aprovado anualmente pelo Conselho Deliberativo, será elaborado pelo atuário responsável pela BANDEPREV, de acordo com as regras previstas nos Regulamentos dos Planos de Benefícios e nas normas legais vigentes.
Parágrafo
Único - Independentemente do disposto neste artigo, o plano de custeio será revisto sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nos encargos da BANDEPREV.

Art. 16 - O custeio dos Planos de Benefícios será atendido por contribuições de Patrocinadoras e de Participantes, conforme o caso, dotações, jóias, receitas de aplicações do patrimônio, assim como doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias, tudo conforme o previsto nos respectivos Regulamentos dos Planos de Benefícios.

§ 1º - As despesas administrativas para atendimento das prestações relativas aos benefícios previdenciários serão suportadas por recursos do Fundo do Programa Administrativo e custeadas por contribuições de Patrocinadora específicas definidas pela avaliação atuarial, as quais não poderão ultrapassar o limite previsto na legislação aplicável em vigor.

§ 2º - Os custos administrativos relacionados à administração dos investimentos patrimoniais, bem como os das prestações de crédito mútuo ou de quaisquer outras que venham a ser criadas na BANDEPREV, serão cobertos por receitas específicas contabilizadas em rubricas próprias.

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Capítulo VI
Do Patrimônio e da sua Aplicação
Art. 17 - O patrimônio da BANDEPREV será autônomo, livre e desvinculado de qualquer Patrocinadora e será constituído de:

I contribuições periódicas das Patrocinadoras e, quando for o caso, dos Participantes e Beneficiários, na forma estabelecida pelos respectivos Regulamentos dos Planos de Benefícios;
II bens, direitos e as receitas de aplicações desses bens e direitos;
III as dotações, as doações, as subvenções, os legados, as rendas, os auxílios, as contribuições e os incentivos de qualquer natureza, que venham a ser feitos ou concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, privadas, mistas, autárquicas ou estatais, nacionais ou estrangeiras.
Art. 18 - O patrimônio da BANDEPREV será aplicado, conforme orientação do Conselho Deliberativo e das diretrizes registradas na política de investimentos, observadas, para tanto, as disposições constantes da legislação específica que rege a aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 19 - Os recursos patrimoniais da BANDEPREV serão segregados por plano de benefícios, sendo a parcela patrimonial alocada a cada um dos planos destinada à cobertura do conjunto de compromissos inerentes àquele plano especificamente.

Parágrafo
Único - Uma parcela dos recursos garantidores das reservas técnicas do Plano Básico poderá, a critério do Conselho Deliberativo, ser destinada à concessão de empréstimos a Participantes, de acordo com as regras previstas no Regulamento específico daquele Plano, devendo ser atendidos o limite de aplicação e encargos financeiros previstos na legislação aplicável em vigor.

Art. 20 - Os bens da BANDEPREV serão exclusivamente destinados ao atendimento de seu objetivo, sendo que a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis depende de proposta do seu Diretor Superintendente, aprovada pelo Conselho Deliberativo, observada a política de aplicação do patrimônio então vigente.

Parágrafo
Único - As doações à BANDEPREV serão submetidas à aprovação do Conselho Deliberativo.

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Capítulo VII
Do Regime Financeiro
Art. 21 - O exercício social da BANDEPREV coincidirá com o ano civil.

Art. 22 - A Diretoria Executiva submeterá à aprovação do Conselho Deliberativo, no prazo por este fixado, o orçamento-programa para o ano seguinte, justificado com a indicação dos correspondentes planos de trabalho.

Art. 23 - Durante o exercício social, por proposta da Diretoria Executiva, poderão ser autorizados pelo Conselho Deliberativo créditos adicionais, desde que os interesses da BANDEPREV o exijam, e existam recursos disponíveis.

Art. 24 - Para a realização de planos cuja execução possa exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas previsões.

Art. 25 - Para examinar os atos de gestão econômico-financeira e atuarial, examinar os balancetes e as demonstrações financeiras, emitir parecer sobre o balanço anual, bem como sobre os negócios e operações sociais do exercício, a BANDEPREV se valerá dos serviços de auditores independentes.

Art. 26 - A aprovação, sem restrições, do balanço e das contas da Diretoria Executiva, com parecer favorável do Conselho Fiscal e dos auditores independentes, exonerará os Diretores de responsabilidade, salvo os casos de erro, dolo, fraude ou simulação apurados pelo órgão fiscalizador referido na legislação aplicável em vigor.


Parágrafo Único - A BANDEPREV divulgará entre os participantes, até o dia 30 de abril, o balanço geral, a demonstração de resultado do exercício, bem como os pareceres contábil e atuarial referidos neste artigo.


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Capítulo VIII
Dos Órgãos Estatutários
Art. 27 - São responsáveis pela administração e fiscalização da BANDEPREV:

I o Conselho Deliberativo;
II a Diretoria Executiva;
III o Conselho Fiscal.

§1º - Os integrantes dos órgãos estatutários previstos no "caput" deste artigo deverão, necessariamente, ser Participantes da BANDEPREV e ter vínculo empregatício previamente estabelecido com a PATROCINADORA-INSTITUIDORA, sendo dispensado o último requisito no caso de Diretor e Membros dos Conselhos eleitos pelos Participantes, quando a escolha recair sobre Participantes-Assistidos.

§2º - A nomeação e a destituição dos membros dos órgãos referidos neste artigo caberá ao Presidente da PATROCINADORA-INSTITUIDORA, ressalvado o disposto no §3º.

§3º - No caso de ser admitida como patrocinadora da BANDEPREV qualquer empresa que não se enquadre na condição de coligada da PATROCINADORA-INSTITUIDORA, a nomeação e a destituição dos membros dos órgãos referidos neste artigo obedecerão às disposições específicas do convênio de adesão referido no §1º do artigo 5º, respeitado o disposto na legislação aplicável em vigor.

§4º - Os membros dos órgãos referidos nos itens I e II deste artigo não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da BANDEPREV, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, por violação da lei ou deste Estatuto.

§5º - Os Diretores e Conselheiros da BANDEPREV não poderão com ela efetuar operações comerciais ou financeiras de qualquer natureza, direta ou indiretamente, excetuadas as que se enquadrarem entre as prestações referidas no CAPÍTULO IV.

§6º - São vedadas relações comerciais e financeiras entre a BANDEPREV e empresas privadas em que funcione qualquer Diretor ou Conselheiro da BANDEPREV como diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais entre a BANDEPREV e suas Patrocinadoras, nos termos da legislação vigente.

§7º - O exercício das funções de membros dos órgãos referidos neste artigo poderá ser remunerado, nas condições a serem definidas pelo Conselho Deliberativo. A remuneração do Diretor Administrativo será de 60% (sessenta por cento) da remuneração do Diretor de Seguridade.

§8º - Os Participantes ativos e assistidos escolherão, por meio de processo eletivo a ser disciplinado em regimento próprio, 3 (três) membros do Conselho Deliberativo e 2 (dois) do Conselho Fiscal e respectivos suplentes, além da escolha do Diretor Administrativo, a serem nomeados pelo Presidente da PATROCINADORA-INSTITUIDORA, na forma do § 2º.

§9º - A BANDEPREV expedirá às Patrocinadoras e Participantes, circular ou aviso, acompanhado dos documentos necessários à eleição referida no Parágrafo precedente e mencionará expressamente as regras sobre o processo de votação, conforme regimento próprio proposto pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§10 - Se o presidente da PATROCINADORA-INSTITUIDORA destituir os membros eleitos pelos Participantes, nova consulta deverá ser formulada aos Participantes no prazo de 30 (trinta) dias.

Seção I
Conselho Deliberativo
Art. 28 - O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação superior da BANDEPREV, cabendo-lhe precipuamente fixar os objetivos e políticas previdenciais, e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes fundamentais e normas gerais de organização, operação e administração.

Art. 29 - O Conselho Deliberativo compor-se-á de 06 (seis) membros efetivos, devendo ser 03 (três) indicados pela PATROCINADORA-INSTITUIDORA, 02 (dois) eleitos entre os Participantes-Assistidos e 01 (um) eleito entre os Participantes-Ativos da BANDEPREV, na forma indicada nos §§ 8º, 9º e 10 do artigo 27.

§1º - No caso previsto no §3º do Artigo 27, a composição do Conselho Deliberativo poderá ser alterada de acordo com dispositivos do convênio de adesão referido no §1º do Artigo 5º.

§2º - O Presidente do Conselho Deliberativo e respectivo suplente serão escolhidos pelos membros do próprio Conselho e submetido a homologação da PATROCINADORA-INSTITUIDORA. Em caso de empate caberá a PATROCINADORA-INSTITUIDORA a escolha entre os mais votados.

§3º - Os membros efetivos do Conselho Deliberativo terão o mandato de 5 (cinco) anos, permitida a recondução, respeitado o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 27, e cada um terá um suplente com igual mandato, que o substituirá  em seus impedimentos eventuais.

§4º - Perderá o mandato o membro do Conselho Deliberativo que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado, a critério do Conselho.

§5º - Embora findo o mandato, o membro do Conselho Deliberativo permanecerá em pleno exercício do cargo até a posse do seu sucessor.

Art. 30 - O Conselho Deliberativo se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou pela maioria dos seus membros.

§1º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, fixado em 4 (quatro) o "quorum" mínimo para a realização das reuniões, respeitadas eventuais elevações desse mínimo introduzidas no convênio de adesão para o caso previsto no §3º do artigo 27.

§ 2º - Não sendo atingido o "quorum" mínimo referido no parágrafo anterior, uma nova reunião deverá ser convocada formalmente para o segundo dia útil imediatamente posterior, quando o referido "quorum" passará a ser de metade dos membros do Conselho.

§ 3º - A convocação do suplente será feita pelo Presidente, no caso de impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo, e pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância.

§4º - O Presidente do Conselho Deliberativo, além do voto pessoal, terá também o voto de desempate.

Seção II
Diretoria Executiva

Art. 31 - A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral da BANDEPREV, cabendo-lhe precipuamente fazer executar as diretrizes fundamentais e cumprir as normas gerais baixadas pelo Conselho Deliberativo, dentro dos objetivos por ele estabelecidos.

Art. 32 - A Diretoria Executiva compor-se-á de 4 (quatro) membros:

I Diretor-Superintendente;
II Diretor de Seguridade;
III Diretor Financeiro; e
IV Diretor Administrativo.

§1º - O Diretor Administrativo será eleito pelos Participantes, na forma indicada nos §§ 8º, 9º e 10 do artigo 27. Os demais Diretores serão indicados pela PATROCINADORA-INSTITUIDORA e homologados pelo Conselho Deliberativo.

§2º - Dentre os Diretores, um será designado pelo Conselho Deliberativo para as funções de administrador tecnicamente qualificado, responsável pela gestão, alocação, supervisão e acompanhamento dos investimentos da BANDEPREV, com os deveres e responsabilidades previstos na legislação aplicável em vigor.

§3º - Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 4 (quatro) anos, permitidas reconduções para novos mandatos.

§4º - Os membros dos Órgãos Estatutários da BANDEPREV deverão apresentar declaração de bens, ao assumirem e ao deixarem os cargos.

§5º - Os mandatos dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva serão prorrogados, automaticamente, até a posse dos seus sucessores, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias subsequentes ao término dos mandatos extintos.

Art. 33 - À Diretoria Executiva não será lícito gravar de quaisquer ônus, hipotecar ou alienar bens patrimoniais imobilizados da BANDEPREV, sem expressa autorização do Conselho Deliberativo.

Art. 34 - A Diretoria Executiva reunir-se-á mediante convocação do Diretor-Superintendente, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.

Parágrafo
Único - O Diretor Superintendente, além do voto pessoal, terá o voto de desempate.

Seção III
Conselho Fiscal

Art. 35 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da BANDEPREV, cabendo-lhe precipuamente zelar pela sua gestão econômico-financeira.

Art. 36 - O Conselho Fiscal compor-se-á de 04 (quatro) membros efetivos, devendo ser 02 (dois) indicados pela PATROCINADORA-INSTITUIDORA, 01 (um) eleito entre os Participantes-Assistidos e 01 (um) eleito entre os Participantes-Ativos da BANDEPREV, na forma indicada nos §§ 8º, 9º e 10 do artigo 27.

§1º - Os membros efetivos do Conselho Fiscal terão o mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§2º - Cada membro efetivo terá um suplente com igual mandato, que o substituirá nos casos de vacância, renúncia, impedimento ou ausência.

§3º - O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, perdendo o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.

§4º - O Presidente do Conselho Fiscal e respectivo suplente serão escolhidos pelos membros do próprio Conselho e submetidos a homologação da PATROCINADORA - INSTITUIDORA. Em caso de empate caberá a PATROCINADORA-INSTITUIDORA a escolha entre os mais votados.

§5º - Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal serão prorrogados automaticamente até a posse dos seus sucessores, a qual deverá ocorrer no prazo máximo dos 120 (cento e vinte) dias subsequentes ao término dos mandatos extintos.

§6º - O Presidente do Conselho Fiscal, além do voto pessoal, terá também o voto de desempate.

Art. 37 - Os Diretores, os membros do Conselho Deliberativo e os do Conselho Fiscal responderão solidariamente com a BANDEPREV pelos prejuízos causados a terceiros em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas na legislação aplicável em vigor e, em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.

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Capítulo IX
Da Competência dos Órgãos Estatutários
Seção I
Da Competência do Conselho Deliberativo
Art. 38 - Compete ao Conselho Deliberativo deliberar sobre as seguintes matérias:

I a política geral de administração da BANDEPREV e de seus Planos de Benefícios;
II a alteração do Estatuto e dos Regulamentos dos Planos de Benefícios, por proposta de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros e da Diretoria Executiva, bem como a implantação e a extinção dos mesmos, sujeitas à homologação das respectivas Patrocinadoras e à aprovação da autoridade competente;
III a aprovação dos cálculos atuariais e dos planos de custeio anuais para todos os planos administrados pela BANDEPREV, para posterior submissão à autoridade competente;
IV aprovação do orçamento-programa e suas eventuais alterações;
V a gestão dos investimentos e a política de aplicação dos recursos;
VI as demonstrações financeiras e a prestação de contas do exercício, após a devida manifestação dos auditores independentes e do Conselho Fiscal;
VII a admissão ou a exclusão de Patrocinadoras da BANDEPREV ou de um plano isoladamente, sujeita à homologação pela PATROCINADORA-INSTITUIDORA e à aprovação da autoridade competente;
VIII a aquisição e alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos, imobilização de recursos da BANDEPREV, edificação em terrenos de propriedade da BANDEPREV e outros assuntos correlatos que lhe sejam submetidos;
IX a aceitação de doações, com ou sem encargos;
X os regimentos internos da BANDEPREV e de sua administração;
XI as normas básicas sobre administração de pessoal;
XII os planos e programas, anuais e plurianuais, normas e critérios gerais e outros atos julgados necessários à administração da BANDEPREV;
XIII extinção da BANDEPREV e destinação do seu patrimônio, observado o disposto neste Estatuto e na legislação vigente;
XIV escolha do seu Presidente, observado o artigo 29 § 2º e, anualmente, a fixação da remuneração dos ocupantes dos Órgãos Estatutários;
XV designação do administrador tecnicamente qualificado, conforme previsto no § 2º do artigo 32;
XVI exame e deliberação, em grau de recurso, das decisões proferidas pela Diretoria Executiva;
XVII contratação de auditoria externa especializada nos aspectos atuariais e nos benefícios, nos termos da legislação vigente;
XVIII os casos omissos neste Estatuto e nos Regulamentos dos Planos.

Art.39 - A iniciativa das proposições ao Conselho Deliberativo será do Diretor Superintendente, da Diretoria Executiva ou dos membros do Conselho Deliberativo.

Parágrafo
Único - As proposições de iniciativa dos membros do Conselho Deliberativo, antes de constituírem objeto de deliberação, serão instruídas pela Diretoria Executiva.

Art. 40 - O Conselho Deliberativo poderá determinar a realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhe facultado confiá-las a peritos estranhos à BANDEPREV.

Seção II
Da Competência da Diretoria
Art. 41 - Compete à Diretoria Executiva apresentar ao Conselho Deliberativo:

I o orçamento-programa anual e suas eventuais alterações;
II o balanço geral e o relatório anual de atividades;
III os planos de custeio e de aplicação de patrimônio;
IV proposta sobre a aceitação de doações, a alienação de imóveis e a constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;
V propostas de criação de novos planos de benefícios;
VI propostas sobre a admissão e a exclusão de Patrocinadoras;
VII propostas sobre abertura de créditos adicionais, desde que haja recursos disponíveis;
VIII propostas sobre reforma deste Estatuto e dos Regulamentos dos Planos de Benefícios;
IX o regulamento e as normas referentes à eleição dos membros dos Órgãos Estatutários.

Art. 42 - Compete ainda à Diretoria Executiva:

I aprovar os quadros e a lotação do pessoal da BANDEPREV, bem como o respectivo plano salarial;
II aprovar o manual dos direitos e deveres do pessoal;
III aprovar a designação dos chefes dos órgãos técnicos e administrativos da BANDEPREV, assim como de seus agentes e representantes;
IV aprovar a criação, transformação ou extinção de órgãos locais;
V aprovar a celebração de contratos, acordos e convênios que não importem na constituição de ônus reais sobre bens da BANDEPREV;
VI autorizar a aplicação de disponibilidades eventuais, respeitadas as condições regulamentares pertinentes;
VII autorizar alterações orçamentárias de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo;
VIII orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas e administrativas, baixando os atos necessários;
IX aprovar a aquisição de bens imóveis, desde que prevista no plano de aplicação do patrimônio e aprovada pelo Conselho Deliberativo;
X aprovar o plano de contas da BANDEPREV e suas alterações.
Seção III
Da Competência do Diretor Superintendente

Art. 43 - Cabem ao Diretor-Superintendente a direção e coordenação dos trabalhos da Diretoria Executiva.


Art. 44 - Compete ao Diretor-Superintendente, observadas as disposições legais e estatutárias e as diretrizes e normas baixadas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva:
I representar a BANDEPREV, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores com poderes "ad judicia" e "ad negotia", prepostos ou delegados, mediante aprovação da Diretoria Executiva, especificados nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão praticar;
II representar a BANDEPREV em convênios, contratos, acordos e demais documentos, firmando-os em nome dela, e movimentar, juntamente com outro Diretor, os recursos da BANDEPREV, podendo tais faculdades ser outorgadas por mandato, mediante aprovação da Diretoria Executiva, a outros Diretores, a procuradores ou empregados da BANDEPREV;
III convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e, extraordinariamente, convocar o Conselho Deliberativo;
IV admitir, promover, transferir, licenciar, requisitar, punir e dispensar empregados, contratar prestação de serviços, dentro das normas aprovadas, sendo-lhe facultada a outorga de tais poderes a Diretores e titulares de órgãos da BANDEPREV;
V designar, dentre os Diretores da BANDEPREV, seu substituto eventual;
VI propor à Diretoria Executiva a designação dos chefes dos órgãos técnicos e administrativos da BANDEPREV, assim como dos seus agentes e representantes;
VII fiscalizar e supervisionar a administração da BANDEPREV na execução das atividades estatutárias e das medidas tomadas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva;
VIII fornecer às autoridades competentes as informações sobre os assuntos da BANDEPREV que lhe forem solicitadas;
IX fornecer ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados, pertinentes ao exercício regular de seus encargos, e os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;
X ordenar, quando julgar conveniente, exames e verificação do cumprimento dos atos normativos ou programas de atividades por parte dos órgãos administrativos ou técnicos;
XI comparecer, sem direito a voto, às reuniões do Conselho Deliberativo.
Seção IV

Da Competência do Diretor de Seguridade

Art. 45 - Cabem ao Diretor de Seguridade o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades da BANDEPREV nos setores previdencial e assistencial.

Art. 46 - Compete ao Diretor de Seguridade submeter à Diretoria Executiva:

I normas regulamentadoras do processo de inscrição dos Participantes e Beneficiários, consoante o disposto neste Estatuto;
II normas regulamentadoras do processo de cálculo e concessão das prestações previdenciárias e do pagamento da reserva de poupança a Participantes, tal como previsto neste Estatuto, excetuado o crédito mútuo;
III planos de ampliação dos programas da BANDEPREV;
IV planos de pecúlios e outros programas referidos nos Regulamentos dos Planos de Benefícios.

Art. 47 - Compete ainda ao Diretor de Seguridade:

I aprovar a inscrição de Participantes e beneficiários e promover a organização e a atualização dos respectivos cadastros;
II promover o controle de autenticidade das condições de inscrição e concessão de prestações;
III divulgar informações referentes ao plano de seguridade e respectivo desenvolvimento;
IV promover o bem-estar social da população participante e beneficiária;
V providenciar as medidas que lhe forem solicitadas pela Diretoria Executiva, pertinentes aos objetivos primordiais da BANDEPREV, conforme previsto no artigo 2º.
Seção V
Da Competência do Diretor Financeiro

Art. 48 - Cabem ao Diretor Financeiro o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades financeiras e patrimoniais da BANDEPREV.

Art. 49 - Compete ao Diretor Financeiro submeter à Diretoria Executiva:

I o plano de contas da BANDEPREV e suas alterações;
II o orçamento-programa anual e suas eventuais alterações;
III os balanços, balancetes e demais elementos contábeis;
IV os planos de custeio e de aplicação do patrimônio;
V os planos de operações atuariais e financeiras.

Art. 50 - Compete ainda ao Diretor Financeiro:

I providenciar as medidas que lhe forem solicitadas pela Diretoria Executiva, pertinentes as atividades de administração geral, formação, conservação, mutação e produtividade do patrimônio;
II organizar e manter atualizados os registros e a escrituração contábil da BANDEPREV;
III promover a execução orçamentária;
IV zelar pelos valores patrimoniais da BANDEPREV;
V promover o funcionamento das carteiras de empréstimos e financiamentos;
VI promover o funcionamento das carteiras de aplicações, finanças e dos sistemas de investimentos, de acordo com o plano de aplicação do patrimônio;
VII promover as investigações econométricas indispensáveis à elaboração dos planos de custeio e de aplicação do patrimônio;
VIII divulgar informações referentes à evolução econômico-financeira da BANDEPREV.
Seção VI
Da Competência do Diretor Administrativo
Art. 51 - Cabem ao Diretor Administrativo o planejamento e responsabilidade pela execução das atividades relacionadas com a administração de pessoal, material, comunicações e serviços gerais da BANDEPREV.

Art. 52 - Compete ao Diretor Administrativo submeter à Diretoria Executiva:

I os planos de organização e funcionamento da BANDEPREV e suas eventuais alterações;
II os quadros e a lotação do pessoal, bem como suas alterações;
III o plano salarial do pessoal;
IV o manual de direitos e deveres do pessoal.
Art. 53 - Compete ainda ao Diretor Administrativo:

I promover o registro e o controle dos cargos e funções pertencentes ao quadro de pessoal, bem como dos respectivos ocupantes e suas lotações;
II fazer cumprir as normas estabelecidas no manual dos direitos e deveres do pessoal;
III promover a organização das folhas de pagamento dos empregados;
IV promover a lavratura e publicação dos atos relativos ao pessoal;
V promover a apuração da produtividade dos empregados;
VI elaborar e fazer cumprir os planos de compras e de estoque de materiais da BANDEPREV;
VII elaborar e fazer cumprir o plano de levantamento de estatística e consumo;
VIII promover o bom funcionamento das atividades de expediente, protocolo, arquivo, portaria, zeladoria e transporte;
IX providenciar as medidas que lhe forem solicitadas pela Diretoria Executiva, pertinentes às atividades de administração geral, formação, conservação, mutação e produtividade do patrimônio.
Seção VII
Da Competência do Conselho Fiscal

Art. 54 - Compete ao Conselho Fiscal:

I examinar e aprovar os balancetes da BANDEPREV;
II emitir parecer sobre o balanço anual da BANDEPREV, bem como sobre as contas e os demais aspectos econômico-financeiros dos atos da Diretoria Executiva;
III examinar, a qualquer época, os livros e documentos da BANDEPREV;
IV lavrar em livro de atas e pareceres o resultado dos exames procedidos;
V apresentar, ao Conselho Deliberativo, pareceres sobre os negócios e as operações sociais do exercício, tomadas por base o balanço, o inventário e as contas da Diretoria Executiva;
VI acusar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras;
VII escolha do seu Presidente, observado o disposto no artigo 36 § 4º.


Parágrafo
Único - O Conselho Fiscal poderá requerer ao Conselho Deliberativo, mediante justificativa escrita, o assessoramento de perito contador ou de firma especializada de sua confiança, sem prejuízo das auditorias externas, de caráter obrigatório.

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Capítulo X
Do Pessoal

Art. 55 - Os empregados da BANDEPREV estarão sujeitos à legislação trabalhista, com tabelas de remuneração aprovadas pela Diretoria Executiva.

Art. 56 - Os direitos, deveres e regime de trabalho dos empregados da BANDEPREV serão objeto de regulamento próprio.

Parágrafo Único - A admissão de empregados na BANDEPREV farse-á através de processo seletivo.


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CAPÍTULO XI
Das Alterações do Estatuto e dos Regulamentos
Art. 57 - Este Estatuto e os Regulamentos dos Planos só poderão ser alterados por deliberação do Conselho Deliberativo, em reunião conjunta com a Diretoria Executiva, sujeita à homologação das respectivas Patrocinadoras e à autorização da autoridade governamental competente.

Art. 58 - As alterações do Estatuto e dos Regulamentos dos Planos de Benefícios da BANDEPREV não poderão:

I contrariar os objetivos referidos no artigo 2º;
II reduzir benefícios já iniciados;
III prejudicar direitos de qualquer natureza, adquiridos pelos Participantes-Assistidos e Beneficiários.



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CAPÍTULO XII
Dos Recursos Administrativos
Art. 59 - Caberá interposição de recursos dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência oficial, com efeito suspensivo, sempre que houver risco imediato de conseqüências graves para a BANDEPREV, ou para o recorrente:

I para o Diretor-Superintendente, dos atos dos prepostos ou empregados;
II para o Conselho Deliberativo, dos atos da Diretoria Executiva ou dos Diretores da BANDEPREV.

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Capítulo XIII
Da Retirada de Patrocinadora
Art. 60 - O cancelamento da inscrição de Patrocinadora dar-se-á, a partir da homologação pela autoridade governamental competente, nas seguintes hipóteses:

a) por requerimento da própria Patrocinadora, formalizado por meio de carta enviada, contra protocolo, ao Diretor Superintendente da BANDEPREV;
b)por decisão do Conselho Deliberativo, em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no respectivo Convênio de Adesão, neste Estatuto e no Regulamento do Plano de Benefícios a que estiver vinculada.
§ 1º - Nos casos previstos neste artigo, a Patrocinadora ou suas sucessoras ficarão obrigadas a prestar garantia à BANDEPREV dos seguintes recolhimentos:

a) valores das reservas de poupança pagas a ex-empregados da Patrocinadora que dela se tenham funcionalmente desligado nos últimos 4 (quatro) anos anteriores à data do cancelamento da inscrição da Patrocinadora, acrescidos do índice de atualização monetária previsto nas avaliações atuariais da BANDEPREV;
b) fundos atuarialmente determinados no regime de capitalização individual, necessários à cobertura dos benefícios assegurados pelos Regulamentos dos Planos aos empregados da Patrocinadora, inscritos na BANDEPREV, em data anterior à do cancelamento da inscrição da Patrocinadora, bem como aos ex-empregados da mesma Patrocinadora que dela tenham funcionalmente se desligado no curso dos últimos 4 (quatro) anos anteriores ao referido cancelamento e tenham mantido suas inscrições como participantes da BANDEPREV.
§ 2º - A Patrocinadora que tiver sua inscrição cancelada ficará  exonerada das obrigações previstas no §1º, se as mesmas forem integralmente assumidas por alguma sucessora inscrita como Patrocinadora.

Art. 61 - Na hipótese de retirada de Patrocinadora da BANDEPREV, a Patrocinadora cessará permanentemente suas contribuições, após o cumprimento de suas obrigações incorridas para com a BANDEPREV, até a data de sua retirada, e o patrimônio correspondente será destinado na forma que dispuser a legislação vigente.

Art. 62 - É facultado à Patrocinadora não contribuir para o plano de benefícios por ela instituído e administrado pela BANDEPREV, relativamente aos empregados admitidos após a data de manifestação expressa de sua intenção, obtida, para tanto, a competente autorização governamental. Nesse caso, a Patrocinadora continuará dando cobertura apenas aos seus empregados admitidos como Participantes até aquela data.

Art. 63 - As Patrocinadoras remanescentes na BANDEPREV, em caso de retirada de Patrocinadora, não terão qualquer obrigação para com a BANDEPREV no que diz respeito à cobertura dos benefícios para os Participantes e Beneficiários da Patrocinadora que se retira, ressalvada disposição em contrário a que estejam obrigadas pelas disposições dos respectivos Convênios de Adesão.

Art. 64 - Em qualquer caso de retirada de Patrocinadora ou de cessação de contribuições por parte de Patrocinadora para planos de benefícios por ela instituído e administrado pela BANDEPREV, a cobertura dos benefícios para os Participantes e Beneficiários daquela Patrocinadora será de acordo com o disposto no respectivo Regulamento do Planos de Benefícios, observada a legislação vigente.

Art. 65 - Em caso de retirada da PATROCINADORA-INSTITUIDORA, as Patrocinadoras remanescentes indicarão a sua substituta, devidamente homologada pelo Conselho Deliberativo.

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Capítulo XIV
Da Liquidação
Art. 66 - Caso, a qualquer tempo, verifique-se a impossibilidade de a BANDEPREV continuar a sua existência, sua liquidação se processará na forma que dispuser este Estatuto e a legislação vigente.

Art. 67 - Em caso de extinção ou dissolução da BANDEPREV, o patrimônio já constituído terá a sua destinação determinada pelo Conselho Deliberativo, que observará a parte que couber a cada Patrocinadora, e destas, para seus respectivos Participantes e Beneficiários, quando for o caso, de acordo com o disposto nos respectivos Regulamentos do Planos de Benefícios e na legislação vigente.

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CAPÍTULO XV
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 68 - O direito às suplementações não prescreverá, mas prescreverão as mensalidades respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas.

Parágrafo
Único - Não correm prescrições contra menores, incapazes e ausentes na forma da Lei.

Art. 69 - Sem prejuízo da apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições exigidas para continuidade dos benefícios, a BANDEPREV poderá exigir a realização de recadastramento periódico de seus Participantes e Beneficiário, e poderá ainda manter serviços de inspeção, destinados a investigar a preservação de tais condições.

Art. 70 - Os atuais empregados das Patrocinadoras que requererem a inscrição no regime da BANDEPREV estarão optando automaticamente, no mesmo ato, pelos benefícios por esta administrados, na forma dos seus Regulamentos, e renunciando a todos os benefícios similares que lhes tenham sido anteriormente assegurados por força de regimentos ou quaisquer outros atos das Patrocinadoras.

Art. 71 - Esta reforma do Estatuto, aprovada pelo Conselho Deliberativo em 18/04/2002, entrará em vigor após a aprovação da autoridade governamental competente .