CAPÍTULO I
Da Entidade e do seu Objeto Social
Art. 2º - A BANDEPREV tem como objetivo instituir e executar planos de benefícios de natureza previdenciária, complementares ao regime geral de previdência social, destinados aos grupos familiares dos empregados e administradores de suas Patrocinadoras, e promover o bem-estar social dos seus destinatários.
§ 1º - Inobstante o caráter previdenciário previsto no "caput" deste artigo, serão mantidos pela BANDEPREV, até a extinção dos fundos correspondentes já constituídos, os programas assistenciais voltados à saúde sob sua administração, já existentes em 30 de maio de 2001.
§2º - Nenhuma prestação previdencial poderá ser criada, majorada ou estendida na BANDEPREV, sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura.
§ 3º - Os planos de benefícios serão criados e mantidos para atender aos empregados e administradores da PATROCINADORA-INSTITUIDORA, da BANDEPREV e de outras empresas ou entidades que vierem a eles aderir, na condição de Patrocinadoras, mediante a celebração do competente convênio de adesão, nos termos da legislação vigente.
§ 4º - Mediante aprovação prévia do Conselho Deliberativo e, se for o caso, da autoridade competente, a BANDEPREV poderá firmar contratos, acordos e convênios com entidades públicas e privadas, visando a melhor consecução de seu objetivo, desde que de acordo com a legislação vigente.
Art. 3º - A natureza da BANDEPREV não poderá ser alterada, nem suprimidas as suas finalidades primordiais definidas no artigo 2º.
Art. 4º - O prazo de duração da BANDEPREV é indeterminado.
Parágrafo
Único - A BANDEPREV não poderá
solicitar concordata, nem está sujeita a falência,
mas tão somente ao regime de liquidação
extrajudicial previsto em lei.
I)as Patrocinadoras, conforme definido no Parágrafo
1º deste artigo;
II)os Participantes, classificados entre Participantes-Ativos
e Participantes-Assistidos e distribuídos em
grupos específicos definidos nos Regulamentos
dos Planos de Benefícios, assim como seus respectivos
Beneficiários, quando for o caso, conforme definido
neste Capítulo e nos respectivos Regulamentos
dos Planos de Benefícios.
§ 1º - Consideram-se Patrocinadoras a própria
BANDEPREV, a PATROCINADORA-INSTITUIDORA referida no
Artigo 1º deste Estatuto, bem como as pessoas jurídicas
que vierem a integrá-la, mediante a celebração
do competente Convênio de Adesão, que será
submetido à aprovação da autoridade
governamental competente, após a devida aprovação
pelo Conselho Deliberativo e homologação
pela PATROCINADORA-INSTITUIDORA.
§ 2º - São Participantes-Ativos as pessoas físicas como tal inscritas na BANDEPREV, em decorrência de vínculo empregatício mantido com Patrocinadora, incluindo-se os diretores e os conselheiros, observadas as condições do Regulamento do Plano de Benefícios respectivo.
§ 3º - São Participantes-Assistidos as pessoas físicas que se encontrem em gozo de benefício de renda mensal continuada, conforme previsto no Regulamento do Plano de Benefícios respectivo.
§ 4º - São Beneficiários as pessoas físicas que vivam, comprovada e justificadamente sob a dependência econômica do Participante, por este indicadas e como tal inscritas na BANDEPREV, observadas as disposições deste Estatuto e do Regulamento do Plano de Benefícios a que esteja vinculado.
Art. 6º - Para os efeitos do disposto no § 4º do art. 5º, considera-se justificada a dependência econômica:
I)de cônjuge, assim como a de filhos e enteados
solteiros de qualquer condição, desde
que de menoridade, ou inválidos não amparados
por qualquer tipo de aposentadoria prevista em lei;
II)das pessoas de menoridade ou idade avançada,
bem como das doentes ou inválidas, que, sem recursos,
vivam às expensas do Participante ou com ele
coabitem por lapso de tempo superior a 2 (dois) anos
consecutivos.
§1º - Para os efeitos deste Estatuto, são consideradas pessoas sem recursos aquelas cujos rendimentos brutos mensais não sejam superiores a 01 (um) salário mínimo.
§2º - Para os efeitos deste Estatuto, são consideradas pessoas de menoridade:
a)as de idade inferior a 21 (vinte e um) anos;
b) as de idade inferior a 24 (vinte e quatro) anos que estejam cursando estabelecimento de ensino de nível superior oficial ou reconhecido.
§3º - São consideradas pessoas de idade avançada as de mais de 55 (cinquenta e cinco) anos.
§4º - Exclusivamente no caso de inexistirem beneficiários, o Participante poderá designar, especificamente para o fim do recebimento do pecúlio por morte, quaisquer pessoas, independentemente do vínculo de dependência econômica.
Art. 7º - Considera-se ainda justificada a dependência econômica da companheira do Participante, ou do companheiro da Participante, desde que verificada a coabitação, em regime marital, por lapso de tempo superior a 5 (cinco) anos consecutivos.
§1º - Para os efeitos deste artigo, não será computado o tempo de coabitação simultânea no regime marital, mesmo em tetos distintos, entre Participante e mais de uma pessoa.
§2º - A existência de filho resultante da associação marital dispensa o período de carência referido neste artigo para a coabitação.
I)em relação à Patrocinadora,
a aprovação, pelo órgão
competente, do convênio de adesão referido
no §1º do artigo 5º;
II)em relação ao Participante, o deferimento
do respectivo pedido de inscrição em Plano
de Benefícios administrado pela BANDEPREV, observadas
as disposições do respectivo Regulamento;
III)em relação ao Beneficiário,
a sua qualificação, nos termos do Estatuto
e do Regulamento do Plano de Benefícios respectivo,
declarada pelo Participante e comprovada por documentos
hábeis.
§ 1º - A prova de inscrição
no sistema oficial de previdência como dependente
do Participante dispensa qualquer outra documentação
para a inscrição como Beneficiário,
perante a BANDEPREV.
§ 2º - A inscrição na BANDEPREV, como Participante ou Beneficiário, é condição essencial à obtenção de qualquer prestação ou vantagem por ela assegurada.
§ 3º - Ao Participante-Assistido será vedada nova inscrição como Participante-Ativo.
§ 4º - As condições e os procedimentos para inscrição de Participante e Beneficiário serão definidos nos Regulamentos dos Planos de Benefícios.
Art. 9º - Para a inscrição de Beneficiário é indispensável a comprovação de seu vínculo por dependência econômica ao Participante, nos termos dos artigos 6º e 7º.
§1º - Ressalvados os casos de morte, detenção ou reclusão do Participante, o cancelamento de sua inscrição importa o cancelamento da inscrição dos respectivos Beneficiários.
§2º - A libertação de detento ou recluso cuja inscrição tenha sido cancelada, importará o cancelamento da inscrição dos seus Beneficiários.
§3º - Ocorrendo o falecimento, detenção ou reclusão do Participante, sem que tenha sido feita a inscrição de Beneficiários que dele dependiam, a estes será lícito promovê-la, não lhes assistindo direito a pagamentos vencidos em datas anteriores à da inscrição.
§4º - O disposto no § 3º não se aplica à companheira do Participante, ou ao companheiro da Participante, cuja inscrição, para produzir os efeitos deste Estatuto, deverá ser anterior a qualquer dos eventos referidos no mesmo dispositivo, a menos que seja feita a prova referida no § 1º do artigo 8º.
Art. 10 - Será cancelada a inscrição do Participante que:
I vier a falecer;
II requerer o cancelamento de sua inscrição;
III atrasar por 3 (três) meses seguidos o pagamento de suas contribuições;
IV deixar de ser empregado de qualquer Patrocinadora, ressalvados os casos de aposentadoria e os daqueles que, de acordo com o § 1º deste artigo e nas condições estabelecidas nos Regulamentos dos Planos de Benefícios, tiverem assegurado o direito de manter a inscrição mediante recolhimento de contribuição na condição de autopatrocinado.
§1º - A perda do vínculo funcional com a Patrocinadora não importará o cancelamento da inscrição do Participante que, não tendo requerido anteriormente o cancelamento de sua inscrição ou o resgate de suas contribuições, requerer a manutenção da sua inscrição como auto-patrocinado, no prazo de 120 dias e nas condições previstas no Regulamento do Plano de Benefícios respectivo.
§2º - O cancelamento de que trata o item III deverá ser precedido de notificação ao Participante, que lhe estabelecerá o prazo de 30 (trinta) dias para liquidação do seu débito.
Art. 11 - Será cancelada a inscrição como Beneficiário:
I do cônjuge, após a anulação do casamento, ou após a separação legal, em que se torne expressa a perda ou a dispensa, mesmo tácita, da percepção de alimentos;
II do cônjuge, companheira ou companheiro que, por tempo superior a 2 (dois) anos, abandonar sem justo motivo a habitação comum;
III da companheira ou companheiro que, mesmo com justo motivo, tenha deixado a habitação comum, por tempo superior a 2 (dois) anos e, no fim desse prazo, esteja hígido, válido e com idade inferior a 55 (cinquenta e cinco) anos;
IV da companheira ou companheiro que, tendo deixado a habitação comum, venha a perceber, de outras fontes, rendimento bruto mensal superior a 01 (um) salário mínimo;
V dos filhos e enteados que perderem a condição
justificadora da dependência econômica a
que alude o item I do artigo 6º;
VI das pessoas inscritas como Beneficiários na
forma do item II do Artigo 6º, para as quais for
comprovado haverem deixado de atender à condição
justificadora da dependência econômica referida
naquele dispositivo.
Parágrafo
Único - O casamento de quaisquer Beneficiários
do Participante com terceiros importará o cancelamento
de sua inscrição.
Art. 12 - As condições para a retirada
de Patrocinadora da BANDEPREV encontram-se consolidadas
no Capítulo XIII deste Estatuto.
Art. 14 - Os Regulamentos dos Planos estabelecerão
a forma de concessão dos benefícios previdenciários
e dos empréstimos, observadas as disposições
da legislação aplicável em vigor.
Art. 16 - O custeio dos Planos de Benefícios será atendido por contribuições de Patrocinadoras e de Participantes, conforme o caso, dotações, jóias, receitas de aplicações do patrimônio, assim como doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias, tudo conforme o previsto nos respectivos Regulamentos dos Planos de Benefícios.
§ 1º - As despesas administrativas para atendimento das prestações relativas aos benefícios previdenciários serão suportadas por recursos do Fundo do Programa Administrativo e custeadas por contribuições de Patrocinadora específicas definidas pela avaliação atuarial, as quais não poderão ultrapassar o limite previsto na legislação aplicável em vigor.
§ 2º - Os custos administrativos relacionados
à administração dos investimentos
patrimoniais, bem como os das prestações
de crédito mútuo ou de quaisquer outras
que venham a ser criadas na BANDEPREV, serão
cobertos por receitas específicas contabilizadas
em rubricas próprias.
I contribuições periódicas das
Patrocinadoras e, quando for o caso, dos Participantes
e Beneficiários, na forma estabelecida pelos
respectivos Regulamentos dos Planos de Benefícios;
II bens, direitos e as receitas de aplicações
desses bens e direitos;
III as dotações, as doações,
as subvenções, os legados, as rendas,
os auxílios, as contribuições e
os incentivos de qualquer natureza, que venham a ser
feitos ou concedidos por pessoas físicas ou jurídicas,
privadas, mistas, autárquicas ou estatais, nacionais
ou estrangeiras.
Art. 18 - O patrimônio da BANDEPREV será
aplicado, conforme orientação do Conselho
Deliberativo e das diretrizes registradas na política
de investimentos, observadas, para tanto, as disposições
constantes da legislação específica
que rege a aplicação dos recursos das
entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 19 - Os recursos patrimoniais da BANDEPREV serão segregados por plano de benefícios, sendo a parcela patrimonial alocada a cada um dos planos destinada à cobertura do conjunto de compromissos inerentes àquele plano especificamente.
Parágrafo
Único - Uma parcela dos recursos garantidores
das reservas técnicas do Plano Básico
poderá, a critério do Conselho Deliberativo,
ser destinada à concessão de empréstimos
a Participantes, de acordo com as regras previstas no
Regulamento específico daquele Plano, devendo
ser atendidos o limite de aplicação e
encargos financeiros previstos na legislação
aplicável em vigor.
Art. 20 - Os bens da BANDEPREV serão exclusivamente destinados ao atendimento de seu objetivo, sendo que a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis depende de proposta do seu Diretor Superintendente, aprovada pelo Conselho Deliberativo, observada a política de aplicação do patrimônio então vigente.
Parágrafo
Único - As doações à BANDEPREV
serão submetidas à aprovação
do Conselho Deliberativo.
Art. 22 - A Diretoria Executiva submeterá à aprovação do Conselho Deliberativo, no prazo por este fixado, o orçamento-programa para o ano seguinte, justificado com a indicação dos correspondentes planos de trabalho.
Art. 23 - Durante o exercício social, por proposta da Diretoria Executiva, poderão ser autorizados pelo Conselho Deliberativo créditos adicionais, desde que os interesses da BANDEPREV o exijam, e existam recursos disponíveis.
Art. 24 - Para a realização de planos cuja execução possa exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas previsões.
Art. 25 - Para examinar os atos de gestão econômico-financeira e atuarial, examinar os balancetes e as demonstrações financeiras, emitir parecer sobre o balanço anual, bem como sobre os negócios e operações sociais do exercício, a BANDEPREV se valerá dos serviços de auditores independentes.
Art. 26 - A aprovação, sem restrições, do balanço e das contas da Diretoria Executiva, com parecer favorável do Conselho Fiscal e dos auditores independentes, exonerará os Diretores de responsabilidade, salvo os casos de erro, dolo, fraude ou simulação apurados pelo órgão fiscalizador referido na legislação aplicável em vigor.
Parágrafo Único - A BANDEPREV divulgará
entre os participantes, até o dia 30 de abril,
o balanço geral, a demonstração
de resultado do exercício, bem como os pareceres
contábil e atuarial referidos neste artigo.
I o Conselho Deliberativo;
II a Diretoria Executiva;
III o Conselho Fiscal.
§1º - Os integrantes dos órgãos estatutários previstos no "caput" deste artigo deverão, necessariamente, ser Participantes da BANDEPREV e ter vínculo empregatício previamente estabelecido com a PATROCINADORA-INSTITUIDORA, sendo dispensado o último requisito no caso de Diretor e Membros dos Conselhos eleitos pelos Participantes, quando a escolha recair sobre Participantes-Assistidos.
§2º - A nomeação e a destituição dos membros dos órgãos referidos neste artigo caberá ao Presidente da PATROCINADORA-INSTITUIDORA, ressalvado o disposto no §3º.
§3º - No caso de ser admitida como patrocinadora da BANDEPREV qualquer empresa que não se enquadre na condição de coligada da PATROCINADORA-INSTITUIDORA, a nomeação e a destituição dos membros dos órgãos referidos neste artigo obedecerão às disposições específicas do convênio de adesão referido no §1º do artigo 5º, respeitado o disposto na legislação aplicável em vigor.
§4º - Os membros dos órgãos referidos nos itens I e II deste artigo não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da BANDEPREV, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, por violação da lei ou deste Estatuto.
§5º - Os Diretores e Conselheiros da BANDEPREV não poderão com ela efetuar operações comerciais ou financeiras de qualquer natureza, direta ou indiretamente, excetuadas as que se enquadrarem entre as prestações referidas no CAPÍTULO IV.
§6º - São vedadas relações comerciais e financeiras entre a BANDEPREV e empresas privadas em que funcione qualquer Diretor ou Conselheiro da BANDEPREV como diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais entre a BANDEPREV e suas Patrocinadoras, nos termos da legislação vigente.
§7º - O exercício das funções
de membros dos órgãos referidos neste
artigo poderá ser remunerado, nas condições
a serem definidas pelo Conselho Deliberativo. A remuneração
do Diretor Administrativo será de 60% (sessenta
por cento) da remuneração do Diretor de
Seguridade.
§8º - Os Participantes ativos e assistidos
escolherão, por meio de processo eletivo a ser
disciplinado em regimento próprio, 3 (três)
membros do Conselho Deliberativo e 2 (dois) do Conselho
Fiscal e respectivos suplentes, além da escolha
do Diretor Administrativo, a serem nomeados pelo Presidente
da PATROCINADORA-INSTITUIDORA, na forma do § 2º.
§9º - A BANDEPREV expedirá às Patrocinadoras e Participantes, circular ou aviso, acompanhado dos documentos necessários à eleição referida no Parágrafo precedente e mencionará expressamente as regras sobre o processo de votação, conforme regimento próprio proposto pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§10 - Se o presidente da PATROCINADORA-INSTITUIDORA destituir os membros eleitos pelos Participantes, nova consulta deverá ser formulada aos Participantes no prazo de 30 (trinta) dias.
Seção I
Conselho Deliberativo
Art. 28 - O Conselho Deliberativo é o órgão
de deliberação e orientação
superior da BANDEPREV, cabendo-lhe precipuamente fixar
os objetivos e políticas previdenciais, e sua
ação se exercerá pelo estabelecimento
de diretrizes fundamentais e normas gerais de organização,
operação e administração.
Art. 29 - O Conselho Deliberativo compor-se-á de 06 (seis) membros efetivos, devendo ser 03 (três) indicados pela PATROCINADORA-INSTITUIDORA, 02 (dois) eleitos entre os Participantes-Assistidos e 01 (um) eleito entre os Participantes-Ativos da BANDEPREV, na forma indicada nos §§ 8º, 9º e 10 do artigo 27.
§1º - No caso previsto no §3º do Artigo 27, a composição do Conselho Deliberativo poderá ser alterada de acordo com dispositivos do convênio de adesão referido no §1º do Artigo 5º.
§2º - O Presidente do Conselho Deliberativo e respectivo suplente serão escolhidos pelos membros do próprio Conselho e submetido a homologação da PATROCINADORA-INSTITUIDORA. Em caso de empate caberá a PATROCINADORA-INSTITUIDORA a escolha entre os mais votados.
§3º - Os membros efetivos do Conselho Deliberativo terão o mandato de 5 (cinco) anos, permitida a recondução, respeitado o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 27, e cada um terá um suplente com igual mandato, que o substituirá em seus impedimentos eventuais.
§4º - Perderá o mandato o membro do Conselho Deliberativo que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado, a critério do Conselho.
§5º - Embora findo o mandato, o membro do Conselho Deliberativo permanecerá em pleno exercício do cargo até a posse do seu sucessor.
Art. 30 - O Conselho Deliberativo se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou pela maioria dos seus membros.
§1º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, fixado em 4 (quatro) o "quorum" mínimo para a realização das reuniões, respeitadas eventuais elevações desse mínimo introduzidas no convênio de adesão para o caso previsto no §3º do artigo 27.
§ 2º - Não sendo atingido o "quorum" mínimo referido no parágrafo anterior, uma nova reunião deverá ser convocada formalmente para o segundo dia útil imediatamente posterior, quando o referido "quorum" passará a ser de metade dos membros do Conselho.
§ 3º - A convocação do suplente será feita pelo Presidente, no caso de impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo, e pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância.
§4º - O Presidente do Conselho Deliberativo, além do voto pessoal, terá também o voto de desempate.
Seção II
Diretoria Executiva
Art. 31 - A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral da BANDEPREV, cabendo-lhe precipuamente fazer executar as diretrizes fundamentais e cumprir as normas gerais baixadas pelo Conselho Deliberativo, dentro dos objetivos por ele estabelecidos.
Art. 32 - A Diretoria Executiva compor-se-á de 4 (quatro) membros:
I Diretor-Superintendente;
II Diretor de Seguridade;
III Diretor Financeiro; e
IV Diretor Administrativo.
§1º - O Diretor Administrativo será eleito pelos Participantes, na forma indicada nos §§ 8º, 9º e 10 do artigo 27. Os demais Diretores serão indicados pela PATROCINADORA-INSTITUIDORA e homologados pelo Conselho Deliberativo.
§2º - Dentre os Diretores, um será designado pelo Conselho Deliberativo para as funções de administrador tecnicamente qualificado, responsável pela gestão, alocação, supervisão e acompanhamento dos investimentos da BANDEPREV, com os deveres e responsabilidades previstos na legislação aplicável em vigor.
§3º - Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 4 (quatro) anos, permitidas reconduções para novos mandatos.
§4º - Os membros dos Órgãos Estatutários da BANDEPREV deverão apresentar declaração de bens, ao assumirem e ao deixarem os cargos.
§5º - Os mandatos dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva serão prorrogados, automaticamente, até a posse dos seus sucessores, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias subsequentes ao término dos mandatos extintos.
Art. 33 - À Diretoria Executiva não será lícito gravar de quaisquer ônus, hipotecar ou alienar bens patrimoniais imobilizados da BANDEPREV, sem expressa autorização do Conselho Deliberativo.
Art. 34 - A Diretoria Executiva reunir-se-á mediante convocação do Diretor-Superintendente, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo
Único - O Diretor Superintendente, além
do voto pessoal, terá o voto de desempate.
Seção III
Conselho Fiscal
Art. 35 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da BANDEPREV, cabendo-lhe precipuamente zelar pela sua gestão econômico-financeira.
Art. 36 - O Conselho Fiscal compor-se-á de 04 (quatro) membros efetivos, devendo ser 02 (dois) indicados pela PATROCINADORA-INSTITUIDORA, 01 (um) eleito entre os Participantes-Assistidos e 01 (um) eleito entre os Participantes-Ativos da BANDEPREV, na forma indicada nos §§ 8º, 9º e 10 do artigo 27.
§1º - Os membros efetivos do Conselho Fiscal terão o mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
§2º - Cada membro efetivo terá um suplente com igual mandato, que o substituirá nos casos de vacância, renúncia, impedimento ou ausência.
§3º - O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, perdendo o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.
§4º - O Presidente do Conselho Fiscal e respectivo suplente serão escolhidos pelos membros do próprio Conselho e submetidos a homologação da PATROCINADORA - INSTITUIDORA. Em caso de empate caberá a PATROCINADORA-INSTITUIDORA a escolha entre os mais votados.
§5º - Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal serão prorrogados automaticamente até a posse dos seus sucessores, a qual deverá ocorrer no prazo máximo dos 120 (cento e vinte) dias subsequentes ao término dos mandatos extintos.
§6º - O Presidente do Conselho Fiscal, além do voto pessoal, terá também o voto de desempate.
Art. 37 - Os Diretores, os membros do Conselho Deliberativo
e os do Conselho Fiscal responderão solidariamente
com a BANDEPREV pelos prejuízos causados a terceiros
em conseqüência do descumprimento de leis,
normas e instruções referentes às
operações previstas na legislação
aplicável em vigor e, em especial, pela falta
de constituição das reservas obrigatórias.
I a política geral de administração
da BANDEPREV e de seus Planos de Benefícios;
II a alteração do Estatuto e dos Regulamentos
dos Planos de Benefícios, por proposta de pelo
menos 2/3 (dois terços) dos membros e da Diretoria
Executiva, bem como a implantação e a
extinção dos mesmos, sujeitas à
homologação das respectivas Patrocinadoras
e à aprovação da autoridade competente;
III a aprovação dos cálculos atuariais
e dos planos de custeio anuais para todos os planos
administrados pela BANDEPREV, para posterior submissão
à autoridade competente;
IV aprovação do orçamento-programa
e suas eventuais alterações;
V a gestão dos investimentos e a política
de aplicação dos recursos;
VI as demonstrações financeiras e a prestação
de contas do exercício, após a devida
manifestação dos auditores independentes
e do Conselho Fiscal;
VII a admissão ou a exclusão de Patrocinadoras
da BANDEPREV ou de um plano isoladamente, sujeita à
homologação pela PATROCINADORA-INSTITUIDORA
e à aprovação da autoridade competente;
VIII a aquisição e alienação
de bens imóveis, constituição de
ônus ou direitos reais sobre os mesmos, imobilização
de recursos da BANDEPREV, edificação em
terrenos de propriedade da BANDEPREV e outros assuntos
correlatos que lhe sejam submetidos;
IX a aceitação de doações,
com ou sem encargos;
X os regimentos internos da BANDEPREV e de sua administração;
XI as normas básicas sobre administração
de pessoal;
XII os planos e programas, anuais e plurianuais, normas
e critérios gerais e outros atos julgados necessários
à administração da BANDEPREV;
XIII extinção da BANDEPREV e destinação
do seu patrimônio, observado o disposto neste
Estatuto e na legislação vigente;
XIV escolha do seu Presidente, observado o artigo 29
§ 2º e, anualmente, a fixação
da remuneração dos ocupantes dos Órgãos
Estatutários;
XV designação do administrador tecnicamente
qualificado, conforme previsto no § 2º do
artigo 32;
XVI exame e deliberação, em grau de recurso,
das decisões proferidas pela Diretoria Executiva;
XVII contratação de auditoria externa
especializada nos aspectos atuariais e nos benefícios,
nos termos da legislação vigente;
XVIII os casos omissos neste Estatuto e nos Regulamentos
dos Planos.
Art.39 - A iniciativa das proposições ao Conselho Deliberativo será do Diretor Superintendente, da Diretoria Executiva ou dos membros do Conselho Deliberativo.
Parágrafo
Único - As proposições de iniciativa
dos membros do Conselho Deliberativo, antes de constituírem
objeto de deliberação, serão instruídas
pela Diretoria Executiva.
Art. 40 - O Conselho Deliberativo poderá determinar a realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhe facultado confiá-las a peritos estranhos à BANDEPREV.
Seção II
Da Competência da Diretoria
Art. 41 - Compete à Diretoria Executiva apresentar
ao Conselho Deliberativo:
I o orçamento-programa anual e suas eventuais
alterações;
II o balanço geral e o relatório anual
de atividades;
III os planos de custeio e de aplicação
de patrimônio;
IV proposta sobre a aceitação de doações,
a alienação de imóveis e a constituição
de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;
V propostas de criação de novos planos
de benefícios;
VI propostas sobre a admissão e a exclusão
de Patrocinadoras;
VII propostas sobre abertura de créditos adicionais,
desde que haja recursos disponíveis;
VIII propostas sobre reforma deste Estatuto e dos Regulamentos
dos Planos de Benefícios;
IX o regulamento e as normas referentes à eleição
dos membros dos Órgãos Estatutários.
Art. 42 - Compete ainda à Diretoria Executiva:
I aprovar os quadros e a lotação do pessoal
da BANDEPREV, bem como o respectivo plano salarial;
II aprovar o manual dos direitos e deveres do pessoal;
III aprovar a designação dos chefes dos
órgãos técnicos e administrativos
da BANDEPREV, assim como de seus agentes e representantes;
IV aprovar a criação, transformação
ou extinção de órgãos locais;
V aprovar a celebração de contratos, acordos
e convênios que não importem na constituição
de ônus reais sobre bens da BANDEPREV;
VI autorizar a aplicação de disponibilidades
eventuais, respeitadas as condições regulamentares
pertinentes;
VII autorizar alterações orçamentárias
de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo;
VIII orientar e acompanhar a execução
das atividades técnicas e administrativas, baixando
os atos necessários;
IX aprovar a aquisição de bens imóveis,
desde que prevista no plano de aplicação
do patrimônio e aprovada pelo Conselho Deliberativo;
X aprovar o plano de contas da BANDEPREV e suas alterações.
Seção III
Da Competência do Diretor Superintendente
Art. 43 - Cabem ao Diretor-Superintendente a direção e coordenação dos trabalhos da Diretoria Executiva.
Art. 44 - Compete ao Diretor-Superintendente, observadas
as disposições legais e estatutárias
e as diretrizes e normas baixadas pelo Conselho Deliberativo
e pela Diretoria Executiva:
I representar a BANDEPREV, ativa, passiva, judicial
e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores com
poderes "ad judicia" e "ad negotia",
prepostos ou delegados, mediante aprovação
da Diretoria Executiva, especificados nos respectivos
instrumentos os atos e as operações que
poderão praticar;
II representar a BANDEPREV em convênios, contratos,
acordos e demais documentos, firmando-os em nome dela,
e movimentar, juntamente com outro Diretor, os recursos
da BANDEPREV, podendo tais faculdades ser outorgadas
por mandato, mediante aprovação da Diretoria
Executiva, a outros Diretores, a procuradores ou empregados
da BANDEPREV;
III convocar e presidir as reuniões da Diretoria
Executiva e, extraordinariamente, convocar o Conselho
Deliberativo;
IV admitir, promover, transferir, licenciar, requisitar,
punir e dispensar empregados, contratar prestação
de serviços, dentro das normas aprovadas, sendo-lhe
facultada a outorga de tais poderes a Diretores e titulares
de órgãos da BANDEPREV;
V designar, dentre os Diretores da BANDEPREV, seu substituto
eventual;
VI propor à Diretoria Executiva a designação
dos chefes dos órgãos técnicos
e administrativos da BANDEPREV, assim como dos seus
agentes e representantes;
VII fiscalizar e supervisionar a administração
da BANDEPREV na execução das atividades
estatutárias e das medidas tomadas pelo Conselho
Deliberativo e pela Diretoria Executiva;
VIII fornecer às autoridades competentes as informações
sobre os assuntos da BANDEPREV que lhe forem solicitadas;
IX fornecer ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal
os elementos que lhe forem solicitados, pertinentes
ao exercício regular de seus encargos, e os meios
necessários ao desempenho de suas atribuições;
X ordenar, quando julgar conveniente, exames e verificação
do cumprimento dos atos normativos ou programas de atividades
por parte dos órgãos administrativos ou
técnicos;
XI comparecer, sem direito a voto, às reuniões
do Conselho Deliberativo.
Seção IV
Da Competência do Diretor de Seguridade
Art. 45 - Cabem ao Diretor de Seguridade o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades da BANDEPREV nos setores previdencial e assistencial.
Art. 46 - Compete ao Diretor de Seguridade submeter à Diretoria Executiva:
I normas regulamentadoras do processo de inscrição
dos Participantes e Beneficiários, consoante
o disposto neste Estatuto;
II normas regulamentadoras do processo de cálculo
e concessão das prestações previdenciárias
e do pagamento da reserva de poupança a Participantes,
tal como previsto neste Estatuto, excetuado o crédito
mútuo;
III planos de ampliação dos programas
da BANDEPREV;
IV planos de pecúlios e outros programas referidos
nos Regulamentos dos Planos de Benefícios.
Art. 47 - Compete ainda ao Diretor de Seguridade:
I aprovar a inscrição de Participantes
e beneficiários e promover a organização
e a atualização dos respectivos cadastros;
II promover o controle de autenticidade das condições
de inscrição e concessão de prestações;
III divulgar informações referentes ao
plano de seguridade e respectivo desenvolvimento;
IV promover o bem-estar social da população
participante e beneficiária;
V providenciar as medidas que lhe forem solicitadas
pela Diretoria Executiva, pertinentes aos objetivos
primordiais da BANDEPREV, conforme previsto no artigo
2º.
Seção V
Da Competência do Diretor Financeiro
Art. 48 - Cabem ao Diretor Financeiro o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades financeiras e patrimoniais da BANDEPREV.
Art. 49 - Compete ao Diretor Financeiro submeter à Diretoria Executiva:
I o plano de contas da BANDEPREV e suas alterações;
II o orçamento-programa anual e suas eventuais
alterações;
III os balanços, balancetes e demais elementos
contábeis;
IV os planos de custeio e de aplicação
do patrimônio;
V os planos de operações atuariais e financeiras.
Art. 50 - Compete ainda ao Diretor Financeiro:
I providenciar as medidas que lhe forem solicitadas
pela Diretoria Executiva, pertinentes as atividades
de administração geral, formação,
conservação, mutação e produtividade
do patrimônio;
II organizar e manter atualizados os registros e a escrituração
contábil da BANDEPREV;
III promover a execução orçamentária;
IV zelar pelos valores patrimoniais da BANDEPREV;
V promover o funcionamento das carteiras de empréstimos
e financiamentos;
VI promover o funcionamento das carteiras de aplicações,
finanças e dos sistemas de investimentos, de
acordo com o plano de aplicação do patrimônio;
VII promover as investigações econométricas
indispensáveis à elaboração
dos planos de custeio e de aplicação do
patrimônio;
VIII divulgar informações referentes à
evolução econômico-financeira da
BANDEPREV.
Seção VI
Da Competência do Diretor Administrativo
Art. 51 - Cabem ao Diretor Administrativo o planejamento
e responsabilidade pela execução das atividades
relacionadas com a administração de pessoal,
material, comunicações e serviços
gerais da BANDEPREV.
Art. 52 - Compete ao Diretor Administrativo submeter à Diretoria Executiva:
I os planos de organização e funcionamento
da BANDEPREV e suas eventuais alterações;
II os quadros e a lotação do pessoal,
bem como suas alterações;
III o plano salarial do pessoal;
IV o manual de direitos e deveres do pessoal.
Art. 53 - Compete ainda ao Diretor Administrativo:
I promover o registro e o controle dos cargos e funções
pertencentes ao quadro de pessoal, bem como dos respectivos
ocupantes e suas lotações;
II fazer cumprir as normas estabelecidas no manual dos
direitos e deveres do pessoal;
III promover a organização das folhas
de pagamento dos empregados;
IV promover a lavratura e publicação dos
atos relativos ao pessoal;
V promover a apuração da produtividade
dos empregados;
VI elaborar e fazer cumprir os planos de compras e de
estoque de materiais da BANDEPREV;
VII elaborar e fazer cumprir o plano de levantamento
de estatística e consumo;
VIII promover o bom funcionamento das atividades de
expediente, protocolo, arquivo, portaria, zeladoria
e transporte;
IX providenciar as medidas que lhe forem solicitadas
pela Diretoria Executiva, pertinentes às atividades
de administração geral, formação,
conservação, mutação e produtividade
do patrimônio.
Seção VII
Da Competência do Conselho Fiscal
Art. 54 - Compete ao Conselho Fiscal:
I examinar e aprovar os balancetes da BANDEPREV;
II emitir parecer sobre o balanço anual da BANDEPREV,
bem como sobre as contas e os demais aspectos econômico-financeiros
dos atos da Diretoria Executiva;
III examinar, a qualquer época, os livros e documentos
da BANDEPREV;
IV lavrar em livro de atas e pareceres o resultado dos
exames procedidos;
V apresentar, ao Conselho Deliberativo, pareceres sobre
os negócios e as operações sociais
do exercício, tomadas por base o balanço,
o inventário e as contas da Diretoria Executiva;
VI acusar as irregularidades verificadas, sugerindo
medidas saneadoras;
VII escolha do seu Presidente, observado o disposto
no artigo 36 § 4º.
Parágrafo
Único - O Conselho Fiscal poderá requerer
ao Conselho Deliberativo, mediante justificativa escrita,
o assessoramento de perito contador ou de firma especializada
de sua confiança, sem prejuízo das auditorias
externas, de caráter obrigatório.
Art. 55 - Os empregados da BANDEPREV estarão sujeitos à legislação trabalhista, com tabelas de remuneração aprovadas pela Diretoria Executiva.
Art. 56 - Os direitos, deveres e regime de trabalho dos empregados da BANDEPREV serão objeto de regulamento próprio.
Parágrafo Único - A admissão de empregados na BANDEPREV farse-á através de processo seletivo.
Art. 58 - As alterações do Estatuto e dos Regulamentos dos Planos de Benefícios da BANDEPREV não poderão:
I contrariar os objetivos referidos no artigo 2º;
II reduzir benefícios já iniciados;
III prejudicar direitos de qualquer natureza, adquiridos
pelos Participantes-Assistidos e Beneficiários.
I para o Diretor-Superintendente, dos atos dos prepostos
ou empregados;
II para o Conselho Deliberativo, dos atos da Diretoria
Executiva ou dos Diretores da BANDEPREV.
a) por requerimento da própria Patrocinadora,
formalizado por meio de carta enviada, contra protocolo,
ao Diretor Superintendente da BANDEPREV;
b)por decisão do Conselho Deliberativo, em caso
de descumprimento de qualquer obrigação
prevista no respectivo Convênio de Adesão,
neste Estatuto e no Regulamento do Plano de Benefícios
a que estiver vinculada.
§ 1º - Nos casos previstos neste artigo, a
Patrocinadora ou suas sucessoras ficarão obrigadas
a prestar garantia à BANDEPREV dos seguintes
recolhimentos:
a) valores das reservas de poupança pagas a
ex-empregados da Patrocinadora que dela se tenham funcionalmente
desligado nos últimos 4 (quatro) anos anteriores
à data do cancelamento da inscrição
da Patrocinadora, acrescidos do índice de atualização
monetária previsto nas avaliações
atuariais da BANDEPREV;
b) fundos atuarialmente determinados no regime de capitalização
individual, necessários à cobertura dos
benefícios assegurados pelos Regulamentos dos
Planos aos empregados da Patrocinadora, inscritos na
BANDEPREV, em data anterior à do cancelamento
da inscrição da Patrocinadora, bem como
aos ex-empregados da mesma Patrocinadora que dela tenham
funcionalmente se desligado no curso dos últimos
4 (quatro) anos anteriores ao referido cancelamento
e tenham mantido suas inscrições como
participantes da BANDEPREV.
§ 2º - A Patrocinadora que tiver sua inscrição
cancelada ficará exonerada das obrigações
previstas no §1º, se as mesmas forem integralmente
assumidas por alguma sucessora inscrita como Patrocinadora.
Art. 61 - Na hipótese de retirada de Patrocinadora da BANDEPREV, a Patrocinadora cessará permanentemente suas contribuições, após o cumprimento de suas obrigações incorridas para com a BANDEPREV, até a data de sua retirada, e o patrimônio correspondente será destinado na forma que dispuser a legislação vigente.
Art. 62 - É facultado à Patrocinadora não contribuir para o plano de benefícios por ela instituído e administrado pela BANDEPREV, relativamente aos empregados admitidos após a data de manifestação expressa de sua intenção, obtida, para tanto, a competente autorização governamental. Nesse caso, a Patrocinadora continuará dando cobertura apenas aos seus empregados admitidos como Participantes até aquela data.
Art. 63 - As Patrocinadoras remanescentes na BANDEPREV, em caso de retirada de Patrocinadora, não terão qualquer obrigação para com a BANDEPREV no que diz respeito à cobertura dos benefícios para os Participantes e Beneficiários da Patrocinadora que se retira, ressalvada disposição em contrário a que estejam obrigadas pelas disposições dos respectivos Convênios de Adesão.
Art. 64 - Em qualquer caso de retirada de Patrocinadora ou de cessação de contribuições por parte de Patrocinadora para planos de benefícios por ela instituído e administrado pela BANDEPREV, a cobertura dos benefícios para os Participantes e Beneficiários daquela Patrocinadora será de acordo com o disposto no respectivo Regulamento do Planos de Benefícios, observada a legislação vigente.
Art. 65 - Em caso de retirada da PATROCINADORA-INSTITUIDORA,
as Patrocinadoras remanescentes indicarão a sua
substituta, devidamente homologada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 67 - Em caso de extinção ou dissolução
da BANDEPREV, o patrimônio já constituído
terá a sua destinação determinada
pelo Conselho Deliberativo, que observará a parte
que couber a cada Patrocinadora, e destas, para seus
respectivos Participantes e Beneficiários, quando
for o caso, de acordo com o disposto nos respectivos
Regulamentos do Planos de Benefícios e na legislação
vigente.
Art. 68 - O direito às suplementações não prescreverá, mas prescreverão as mensalidades respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas.
Parágrafo
Único - Não correm prescrições
contra menores, incapazes e ausentes na forma da Lei.
Art. 69 - Sem prejuízo da apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições exigidas para continuidade dos benefícios, a BANDEPREV poderá exigir a realização de recadastramento periódico de seus Participantes e Beneficiário, e poderá ainda manter serviços de inspeção, destinados a investigar a preservação de tais condições.
Art. 70 - Os atuais empregados das Patrocinadoras que requererem a inscrição no regime da BANDEPREV estarão optando automaticamente, no mesmo ato, pelos benefícios por esta administrados, na forma dos seus Regulamentos, e renunciando a todos os benefícios similares que lhes tenham sido anteriormente assegurados por força de regimentos ou quaisquer outros atos das Patrocinadoras.
Art. 71 - Esta reforma do Estatuto, aprovada pelo Conselho Deliberativo em 18/04/2002, entrará em vigor após a aprovação da autoridade governamental competente .